Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO PRELIMINAR Nº 12/2022-RELT4

12.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional/TO, à época, em face do Acórdão nº 958/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, imputando débito no valor de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e aplicando multa ao gestor.

12.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001 c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

12.3. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pois fora interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por intermédio desta natureza recursal, conforme assim entendeu a Presidência desta Corte de Contas, por meio do Despacho nº 597/2022, em consonância ao que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

12.4. O peticionário arguiu a seguinte preliminar:

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA TOMADA DE CONTAS

12.5. Passo à análise:

12.6. Aduz o recorrente que não houve elementos suficientes para a conversão da Representação em Tomada de Contas Especial, por inexistir prejuízo ao erário e não ter sido identificado os responsáveis.

12.7. Alega que, após certificada a revelia do recorrente, nenhuma diligência capaz de confirmar as conclusões alcançadas pela Informação nº 187/2021 – CAENG foi realizada, de modo que a suposta ocorrência de prejuízo ao erário fundou-se exclusivamente na análise do edital de licitação, não sendo feita qualquer análise relativa às despesas efetivamente realizadas no âmbito do contrato administrativo.

12.8. Ademais, dispõe que não foram empreendidas medidas para identificar os responsáveis, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei Orgânica deste Tribunal e do princípio da segregação das funções, haja vista que estava em análise as peças técnicas de um processo licitatório, e não o pagamento realizado em contrato administrativo, competindo a figuras como o Presidente da Comissão de Licitação a justificativa quanto aos memoriais de cálculo que compunham o edital.

12.9. De antemão, rejeito a preliminar alegada, tendo em vista que a Tomada de Contas Especial é a medida que se impõe no caso em análise, sendo o rito processual adequado para apreciar as irregularidades de que resultem dano ao erário, nos termos do art. 115, da Lei Orgânica – TCE/TO e art. 140, § 5º, do Regimento Interno – TCE/TO, que assim dispõem:

Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei.
Art. 140. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:
(...)
§ 5º. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 88 deste regimento.

12.10. Como se extrai dos autos, a Unidade Técnica constatou a existência de supostos danos ao erário que, quando de sua análise, poderiam resultar em imputação de débito aos responsáveis, motivo pelo qual se converteu o processo em Tomada de Contas Especial para quantificação do dano, identificação do responsável e apuração dos fatos.

12.11. Importa consignar que o precedente trazido pela defesa, referente ao arquivamento de Tomada de Contas Especial, não se coaduna com o caso em tela, uma vez que se trata de situação distinta desta, já que na ocasião o Relator entendeu pelo seu arquivamento pois o contrato administrativo de prestação de serviços decorrente da Concorrência Pública nº 002/2018 INFR não foi sequer celebrado, sendo certo que, naquele caso, não houve qualquer dano ao erário municipal.

12.12. Ademais, a defesa alega que não foram realizadas diligências capazes de confirmar as conclusões alcançadas pela Informação nº 187/2021 – CAENG (Evento 24), de modo que a revelia, por si só, não é suficiente para atestar os fatos.

12.13. A despeito de tal alegação, o recorrente foi devidamente citado para apresentar suas justificativas de defesa, mas se manteve inerte, conforme consta do Certificado de Revelia nº 528/2021 – COCAR (Evento 38).

12.14. Nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 216, do Regimento Interno – TCE/TO, in verbis:

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

12.15. Ante o exposto, não há que se falar em ausência de desenvolvimento válido para conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/03/2023 às 14:42:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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